quinta-feira, 30 de junho de 2011

FUNDAÇÃO DO CICAS - 03/07 - AS 14H.

o CICAS convida a todos os Militantes da Cultura, Colaboradores, Comunidade Artistica em Geral, nossos Alunos e Usuários:

Para a Reunião de Fundação do CICAS
Acontece neste Domingo: 03/07 - as 14h

Indicados para compor a Diretoria e Conselho Fiscal:

Angelica Maria do Prado
Kelly Romero
Rafael Alves da Silva
Daniel Machado



ESTATUTO SOCIAL DO CICAS

CENTRO INDEPENDENTE DE CULTURA ALTERNATIVA E SOCIAL


(elaborado em conformidade com a Lei 9.790 de 23 de março de 1999 – Lei das OSCIP)

Capítulo I - Da Denominação, Sede, Fins e Duração
[Art. 54, I da Lei 10.406/02 – Código Civil]

Artigo 1º - Constitui-se, sob a denominação de Centro Independente de Cultura Alternativa e Social, ou pela forma abreviada CICAS, pessoa jurídica de direito privado, sob forma de associação civil sem fins lucrativos e com fins não econômicos, sem finalidade política ou religiosa, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais.

Artigo 2º - A sede da associação será a Avenida do Poeta, 740 – Jardim Julieta, São Paulo – SP – CEP:

Artigo 3º - A associação terá como finalidades:

I - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

II - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;...

III - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

IV - promoção do voluntariado;

V - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio e emprego;

VI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

VII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Artigo 4º - Poderão ser utilizados todos os meios adequados e permitidos na Lei para consecução das finalidades, podendo-se, inclusive, desenvolver outras atividades acessórias voltadas ao desenvolvimento dos objetivos institucionais por meio de:

Execução direta de projetos, programas ou planos de ações; celebração de convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos; doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.

Parágrafo Único: A associação poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Artigo 6º - No desenvolvimento de suas atividades serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, sem qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. [Art. 4º, I da Lei das Oscip]

Artigo 7º - O tempo de duração da associação é indeterminado.

Capítulo II – Dos Associados

Artigo 8º - São associados todos aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais, sendo aprovados pela Diretoria da associação, pertencendo todos a uma única categoria. [Art. 54, II e art. 55 da Lei 10.406/02]

Artigo 9º - São direitos dos associados: [Art. 54, IIII da Lei 10.406/02]

I - Participar das atividades da associação;

II - Tomar parte nas assembléias gerais com igual direito de voto; e

III - Votar e ser votado para os cargos da Administração.

Artigo 10º – São deveres dos associados: [Art. 54, III da Lei 10.406/02]

I - respeitar e cumprir as decisões das assembléias e demais órgãos dirigentes da entidade; e

II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais disposições internas.

Artigo 11º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações constituídas pela associação. (Art. 46, V da Lei 10.406/02)

Artigo 12º – Os associados perdem seus direitos: [Art. 54, II da Lei 10.406/02]

I - se deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres;

II - se infringirem qualquer disposição estatutária, regimento ou qualquer decisão dos órgãos sociais;

III - se praticarem atos nocivos ao interesse da Associação;

IV - se praticarem qualquer ato que implique em desabono ou descrédito da Associação ou de seus membros; e

V - se praticarem atos ou valerem-se do nome da Associação para tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros.

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas acima, além de perderem seus direitos, os associados poderão ser excluídos da associação por decisão da Diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral, que decidirá, por consenso ou maioria de votos, quando necessário, sobre a exclusão ou não do associado, em Assembléia specialmente convocada para esse fim. [Art. 57 da Lei 10.406/02]

Artigo 13º - Qualquer associado poderá, por iniciativa própria, desligar-se do quadro social da entidade, sem a necessidade de declinar qualquer justificativa ou motivação específica, a qualquer tempo, bastando para isso, manifestação expressa e por escrito, através do endereçamento à entidade, de carta datada e assinada, ou ainda em comunicado protocolado através de e-mail.


Capítulo III - Da Administração
[Art. 54, V da Lei 10.406/02]

Artigo 14º - A associação será administrada pelos seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria Executiva; e

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º – Os dirigentes que atuarem diretamente na gestão executiva da entidade, poderão ser remunerados, bem como aqueles que prestarem serviços específicos para a associação, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado. [Art. 4º, VI da Lei 9.790/99]

Parágrafo 2º - A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação em sua gestão. [Art. 4º, II da Lei 9.790/99]

Seção I – Da Assembléia Geral

Artigo 15º - A Assembléia Geral é órgão máximo e soberano da vontade social e será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 16º - Compete à Assembléia Geral: [Art. 59 da Lei 10.406/02]

I - eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

II - destituir os membros a Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;

III - aprovar a admissão e exclusão dos associados da entidade;

IV - alterar o estatuto; e [Art. 54, VI da Lei 10.406/02]

V - apreciar o relatório da Diretoria Executiva e decidir sobre a aprovação das contas e balanço anual.

Parágrafo 1º - Para as atribuições previstas nos incisos II e IV é necessário o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. [Art. 59, § único da Lei 10.406/02]

Parágrafo 2º - a aprovação das contas prevista no inciso V, deverá atentar para a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como demais disposições previstas pela Lei de OSCIP e demais disposições legais. [Art. 4º, VII da Lei 9.790/99]

Artigo 17º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para:

I – Aprovar as contas da Diretoria Executiva;

II – Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando for o caso; e

III – Aprovar o relatório de atividades e elaborar o planejamento para o exercício seguinte.

Artigo 18º - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando houver interesses da associação que exigirem o pronunciamento dos associados e para os fins previstos por lei, bem como nos seguintes casos:

I – Reforma do estatuto;

II – Eleição de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, por renúncia daqueles em exercício; e

III – Destituição de administradores ou conselheiros.

Artigo 19º - A Assembléia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede da entidade, por circulares ou outros meios adequados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. [Art. 60 da Lei 10.406/02]

Parágrafo único - A Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos associados presente, salvo exceções previstas por este Estatuto.

Seção II – Da Diretoria Executiva

Artigo 20º - A Diretoria Executiva será constituída por um Diretor Presidente e um Diretor Tesoureiro, associados ou não, devidamente eleitos pela Assembléia Geral pelo mandato de 2 anos, podendo haver reeleições sucessivas.

Artigo 21º - Compete a Diretoria Executiva:
I- entrosar-se com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em atividades de interesses comum;

II- Convocar a Assembléia Geral;

III - contratar e demitir funcionários;

IV – praticar atos da gestão administrativa; e

V - outras funções que lhes forem atribuídas pelo respectivo regimento, aprovadas pela Assembléia Geral.

Artigo 22º - Compete ao Diretor Presidente:

I - Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

II - Presidir a Assembléia Geral;

III - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e

IV - Dirigir e supervisionar todas as atividades da associação, podendo, para tanto, admitir e dispensar empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, contratar a locação de serviços de trabalhadores eventuais e sem vínculo empregatício, quando for o caso.

Artigo 23º - Compete ao Diretor Tesoureiro:

I - auxiliar o Diretor Presidente no gerenciamento das atividades administrativas e contábeis da associação;

II - Arrecadar e contabilizar auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;

III - Pagar as contas das despesas autorizadas pelo Presidente;

IV - Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;

V - Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral; e

VI - Conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;

VII – Lavrar atas das Assembléias Gerais realizadas e registrá-las no cartório competente, devidamente assinadas pelo Presidente da Assembléia e pelos associados presentes.

Artigo 24º - Caberá ao Diretor Presidente e o Diretor Tesoureiro, em conjunto ou isoladamente, representar a sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, inclusive para movimentação de conta bancária ficando expressamente vedado o uso do nome da associação para qualquer fim estranho às suas finalidades, como fianças, avais ou quaisquer outros atos de favor. (Art. 46, III da Lei 10.406/02)

Seção III – Do Conselho Fiscal

Artigo 25º - O Conselho Fiscal compor-se-á de 2 (dois) membros efetivos, associados ou não, eleitos pela assembléia geral da associação, sendo seu mandato coincidente com o mandato da Diretoria.

Artigo 26º - O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que são conferidos por lei, sendo competente, dentre outras atribuições, para:

I - opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade, devendo a Diretoria Executiva prestar todas as informações solicitadas; [Art. 4º, III da Lei 9.790/99]

II - examinar as contas da Diretoria Executiva no final de cada exercício, submetendo-se à aprovação da Assembléia Geral;

III - auxiliar a Diretoria, sempre que solicitado;

IV - sugerir a contratação e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes e

V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Artigo 27º - Os membros do Conselho Fiscal desempenharão as suas funções e atribuições sem remuneração, podendo, no entanto, receber reembolso de despesas realizadas comprovadamente no exercício de suas atribuições.

Capítulo IV – Do Patrimônio e da Dissolução

Artigo 28º - O patrimônio da associação será constituído por eventual doação inicial dos associados e pelos bens móveis e imóveis e direitos que venham a ser acrescentados por meio de doações de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de direito privado e de pessoas jurídicas de direito público; prestações de serviços; aplicação de receitas e outras fontes; convênios, apoios e financiamentos, desde que não incompatíveis com o livre desenvolvimento das atividades da associação. [Art. 54, IV da Lei 10.406/02]

Artigo 29º - A associação não distribuirá, entre seus sócios e associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social. [Art. 1º, §1º da Lei 9790/99]

Artigo 30º - Todo patrimônio e receitas da associação deverão ser destinados aos objetivos a que destina a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento.

Artigo 31º - A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da assembléia geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

Artigo 32º - A associação poderá ser extinta por deliberação dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma assembléia geral extraordinária para tal fim, que deverá observar as regras previstas no parágrafo único do artigo 15º do presente estatuto. Poderá também ser extinta por demais formas previstas em lei. [Art. 54, VI da Lei 10.406/0])

Artigo 33º - Em caso de dissolução da entidade, o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, preferencialmente com o mesmo objetivo social. (Art. 4º, IV da Lei 9.790/99)

Artigo 34º - Na hipótese de obtenção e posterior perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos mesmos termos. [Art. 4º, V da Lei 9.790/99]

Capítulo V – Do Exercício Social

Artigo 35º - O exercício social terá a duração de um ano, iniciando-se em 10 de janeiro e terminando em 20 de dezembro de cada ano.
Artigo 36º - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria elaborará, com base na escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos.

Capítulo VI – Disposições Gerais

Artigo 37º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembléia Geral.
Artigo 38º - Fica eleito o Foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste estatuto.

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